Arquivado Hc Contra Condenação Por Homicídio Qualificado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 109369) impetrado em favor de Felipe Navarro Silva, condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado. “Não foi demonstrada qualquer excepcionalidade que poderia conduzir à superação da Súmula 691 desta Corte”, afirmou o ministro ao não conhecer do pedido.

A Súmula 691 impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. A Súmula 691 somente pode ser afastada em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoal que pede o HC.

O ministro Barbosa explicou que o condenado ainda aguarda o julgamento de sua apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Além disso, o ministro ressaltou que o habeas corpus impetrado pela defesa dele no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não teve o mérito analisado.

Segundo explica o ministro, se a jurisprudência do Supremo não admite a análise de HC impetrado contra decisão liminar de Corte Superior, com muito mais razão não se deve admitir um pedido acerca de matéria ainda não discutida em definitivo em segunda instância.

“Nesse contexto, é de todo recomendável aguardar-se, primeiro, o julgamento da apelação interposta ao TJ-SP, para, depois, se for o caso, impetrar-se outro (habeas corpus) no STJ, o qual, caso denegado, poderá dar ensejo à impetração de ação da mesma natureza no Supremo Tribunal Federal”, avaliou o ministro Joaquim Barbosa.

A defesa defende a anulação do julgamento do Tribunal de Júri que resultou na condenação de seu cliente. Isso porque o Conselho de Sentença (os jurados) que o condenou teria em sua composição um estagiário do Ministério Público, o que seria ilegal.

De acordo com os advogados, aplica-se à situação a regra do inciso III do artigo 449 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo impede a participação, no Conselho de Sentença, de indivíduos que tenham manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

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