O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 109239) impetrado pela defesa de M.A.D.L., servidor público denunciado por supostamente ter obtido vantagem ilícita por meio de fraude, em que teria sido utilizada cola eletrônica em concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. A defesa pedia, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal a que responde o acusado.
M.A.D.L. foi denunciado perante a Justiça Federal de Santos (SP), juntamente com mais 30 pessoas, por estelionato e crime de quadrilha. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu o habeas corpus impetrado naquela Corte, afastando a tese apresentada pela defesa de inexistência de justa causa para a ação penal. Para o TRF, “a atipicidade da conduta somente poderia ser declarada a partir do exame de provas”. Pedido de liminar em HC também foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Supremo, a defesa alega a atipicidade da conduta imputada ao servidor por falta de previsão legal. “A prática de cola eletrônica, embora consubstancie uma fraude, não é crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou à falsidade ideológica”, sustenta o advogado.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou a perda de objeto do habeas relativamente ao pedido de relaxamento de prisão preventiva, uma vez que a ordem de prisão foi revogada no dia 15 de julho. Quanto à alegação de atipicidade da conduta do acusado, o ministro ressaltou que “a acusação está ligada à fraude em concurso público, havendo sido contratados técnicos na área, para elaboração de respostas que foram repassadas por meio de ponto eletrônico“. Desse modo, ao indeferir a liminar, o relator informou que deve ser aguardada a apreciação do colegiado, por entender não ser cabível, “em ato precário e efêmero, sobrestar o andamento da ação penal em curso”.