Os advogados do delegado de polícia R.L.C.J. buscam, no Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da prescrição (punitiva e executória) em processo a que seu cliente respondeu perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP). R.L.C.J. foi condenado à pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de tortura e à pena de dois anos e quatro meses de prisão por escuta telefônica ilegal.
Segundo o Habeas Corpus (HC) 110232, o fato ocorreu em 24 de abril de 1998, tendo a denúncia sido recebida no dia 9 de agosto de 1999. O processo seguiu seu trâmite e foi proferida a sentença de primeiro grau em 5 de agosto de 2002, com publicação em 7 de agosto de 2002. O Ministério Público não recorreu, sendo que o trânsito para a acusação se deu em 19 de agosto de 2002.
A defesa sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão executória tendo em vista que do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 19 de agosto de 2002, já se passaram mais de oito anos sem que tivesse início o cumprimento da pena. Os advogados apontam que até o momento ainda não há certidão do trânsito em julgado, motivo pelo qual também estaria prescrita a pretensão punitiva estatal.
Conforme os autos, a defesa solicitou o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo perante o Juízo de Piracicaba, mas o pedido foi indeferido. Contra esse ato considerado ilegal pelos advogados, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo liminar, pedido que também foi negado.
Sob alegação de ilegalidade e argumentando que a prescrição é matéria de ordem pública, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. A relatora do caso no STJ entendeu que o habeas corpus deveria ser indeferido por não haver decisão definitiva no tribunal paulista, aplicando a Súmula 691, do Supremo.
No entanto, a defesa alega que o caso é excepcional, uma vez que se constata a prescrição e, mesmo sendo esta matéria de ordem pública, já teria sido expedido o mandado de prisão, “sendo que o paciente [o delegado] está em vias de ser preso por um processo já prescrito”. Assim, sustenta que a prescrição deve ser reconhecida, completando que todos os documentos que comprovam tal situação foram juntados aos autos.
Liminarmente, a defesa requer, como medida urgente, a suspensão do efeito da condenação e suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo desse habeas corpus, ou desde já o reconhecimento da prescrição. Ao final, solicita a concessão da ordem reconhecendo a prescrição quanto à pretensão executória ou quanto à pretensão punitiva, “extinguindo-se o feito como medida de justiça”.