Médico Condenado Por Lavagem De Capitais Tem Pedido Liminar Negado

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 110067) com a qual a defesa do médico Francis Bullos pretendia obter a ordem de suspensão da ação penal em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) sob alegação de ocorrência de constrangimento ilegal (violação ao princípio do juiz natural) pelo fato de juízes convocados terem atuado na ação penal. Foi alegado, ainda, o risco de dano irreparável porque o trânsito em julgado da condenação seria iminente.

Condenado pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de quatro anos e meio de reclusão e multa pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, incisos V e VII, combinado com os parágrafos 1º e 4º da Lei 9.613/98), Bullos alega que juízes federais de 1º grau atuaram como relatores do inquérito referente ao processo penal o qual responde, nele proferindo várias decisões, como quebra de sigilo fiscal, busca e apreensão, sequestro de bens e prisão preventiva. Além disso, segundo a defesa, juízes também compuseram o quorum na votação em que o plenário declinou da competência para a Justiça de primeiro grau.

Bullos foi denunciado com suporte no inquérito da Polícia Federal decorrente da operação “Segurança Pública S/A”. Entre os réus do processo estão Álvaro Lins, o ex-governador do Rio e atual deputado federal Anthony Garotinho, eleito após a instauração do processo. Como em agosto de 2008 Álvaro Lins perdeu o mandato de parlamentar estadual e, com isso, a prerrogativa de foro (para ser julgado pelo TRF-2), o plenário daquela corte declinou da competência para julgar a ação penal e encaminhou para a Justiça Federal. Com a eleição de Garotinho para uma cadeira na Câmara dos Deputados, o TRF-2 já teria decidido encaminhar os autos ao STF.

Para o ministro Celso de Mello, essa circunstância, por si só, descaracteriza o requisito do periculum in mora (perigo da demora), já que o pedido de liminar no HC apoia-se exatamente na possibilidade de haver o trânsito em julgado da condenação penal, que sequer está próximo de ocorrer. O relator salientou que o processo ainda não está no STF. “O eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, proferida pelo juízo de primeiro grau, somente ocorrerá após o julgamento da mencionada apelação por este Supremo Tribunal Federal, recurso de cuja tramitação, nesta Corte, sequer se tem notícia”, afirmou.

No Comments Yet.

Leave a comment