O ministro Dias Toffoli negou pedido de revogação de prisão preventiva a M.C.C., acusado de cometer crimes de estelionato (5 vezes) e apropriações indébitas (12 vezes). A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 110199.
O caso
Em 2004, na cidade de Joinville, Santa Catarina, M.C.C. – sócio-gerente de uma empresa do comércio de automóveis – foi acusado de aplicar golpes. Segundo os autos, ele teria iludido diversas pessoas no intuito de obter vantagem indevida, além de supostamente apropriar-se de veículos deixados pelas próprias vítimas em sua loja de revenda de automóveis.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, aduzindo a imprescindibilidade da medida cautelar para assegurar a conveniência da instrução, informando que M.C.C. estava em local incerto e não sabido. Em 17 de novembro de 2004, foi decretada a prisão preventiva contra M.C.C. “aduzindo ser este o ‘caminho judicioso’, com base nos artigos 311 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, o decreto de prisão foi expedido com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Conforme este decreto, vítimas narram ter comprado veículos com o indiciado, sendo que aqueles vendidos já estavam alienados previamente e a entrega de carros para troca foi realizada sem autorização. Outras pessoas contaram que venderam seus veículos ao acusado e receberam cheques pré-datados não compensados por falta de fundos.
A defesa pediu a revogação do decreto para afastar a prisão preventiva, alegando que seu cliente estava disposto a ressarcir as vítimas e a entregar o seu passaporte. Também afirmou ter interesse em estar presente a todos os atos processuais, além de comprovar sua regular vida pregressa. Segundo o habeas, M.C.C. apresentou à Segunda Vara Criminal farta documentação para comprovar que estava promovendo os acertamentos dos contratos de compra e venda (em consignação) dos veículos apreendidos na sua loja de revenda pela autoridade policial local.
Entretanto, a prisão preventiva foi mantida pelo magistrado ao entender que a situação dos fatos não se alterou desde a decretação da prisão preventiva e que o passaporte juntado não impediu que o acusado continuasse foragido. O juiz também acrescentou que a reparação de danos não abrangia o total de vítimas dos delitos.
Em seguida, foram negados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os pedidos dos advogados para que seu cliente aguardasse em liberdade o julgamento da ação penal.
Tese da defesa
Em síntese, a defesa sustenta falta de fundamentação do decreto prisional que justificasse a prisão preventiva. Além disso, alega que estariam ausentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os advogados acrescentam que M.C.C. não está foragido, porque jamais foi preso, “mas é somente revel no processo, eis que tal razão não autoriza a prisão cautelar”. Ressaltam a presença de condições subjetivas favoráveis ao acusado, por isso pedem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação.
Decisão
“O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos demonstrar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”, afirmou o relator do processo, ministro Dias Toffoli, que negou a liminar. Com base na decisão proferida pela Quinta Turma do STJ, o ministro entendeu que neste momento não há nenhuma ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Para ele, o julgado daquela Corte Superior “encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o seu convencimento”.
Dias Toffoli também salientou que as recentes alterações promovidas pela Lei 12.403/11 no Código de Processo Penal, em especial no artigo 313, regularam o instituto da prisão preventiva. Ele observou que, no caso, a situação de M.C.C. pode ser enquadrada no inciso I do artigo 313, segundo o qual será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
“Veja-se que uma das infrações pelas quais ele está sendo processado – estelionato – comina a pena máxima de 5 anos de reclusão. Portanto, comporta a prisão preventiva, se presentes os seus requisitos (art. 312 do Código de Processo Penal)”, destacou o relator. Dessa forma, ao analisar o decreto prisional neste juízo preliminar, Toffoli considerou que ele “apresenta fundamentos aptos a justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da liberdade do ora paciente, mormente se considerarmos sua fuga do distrito da culpa, que perdura há quase sete anos”.
Por fim, o ministro avaliou que a presença de condições subjetivas favoráveis ao acusado não impede a prisão cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. Nesse sentido, citou os HCs 90330 e 93901, entre outros.