O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 110771, interposto por L.A.P. e negou seguimento (arquivou) ao HC 110770, proposto por A.C.A.V. e J.A. Todos são acusados de participar do assassinato da deputada federal de Alagoas Ceci Cunha e de outras três pessoas, em 1998. Assim, a defesa não conseguiu suspender o curso da ação penal a que respondem os acusados.
No HC 110771, o relator negou a liminar, por entender que o pedido contraria a jurisprudência do STF, além de estar deficientemente instruído. Na inicial, L.A.P. questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o trâmite do processo penal contra ele. Para o ministro Luiz Fux, o instrumento de habeas corpus foi utilizado no STJ em substituição ao recurso ordinário constitucional previsto na Constituição (alínea “a” do inciso II do artigo 105), “sem qualquer excepcionalidade que permitisse a preterição do meio de impugnação previsto na Lei Maior”, afirmou o ministro Fux.
No outro pedido (HC 110770), feito pelos também acusados de participar do assassinato da deputada Ceci Cunha, A.C.A.V. e J.A.S., o ministro Luiz Fux decidiu arquivar o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. O enunciado veda que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. No caso em questão, os acusados tiveram seu pedido de liminar negado pelo STJ em processo ainda em tramitação. Para o ministro, conhecer o HC, “enquanto em curso remédio constitucional com a mesma fundamentação na Corte inferior, implicaria ostensiva supressão de instância”.
O caso
L.A.P., A.C.A.V. e J.A.S. são acusados, juntamente com outros réus, pelo homicídio da deputada Ceci Cunha, de seu marido e de outros dois familiares, no episódio conhecido como “Chacina da Gruta”. A demora no julgamento do caso, que tramita há 12 anos, ocorreu em razão dos inúmeros recursos e de discussões acerca da definição da competência, se seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
De acordo com os autos, a ação penal teve início na Justiça Estadual de primeira instância, que decidiu não mandar a júri popular os réus. Em recurso interposto pela acusação ao TJ-AL, o Tribunal declarou-se incompetente para julgar a matéria e remeteu os autos à Justiça Federal de primeiro grau, que pronunciou (mandou a júri) os acusados. A defesa, por sua vez, interpôs recursos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e ao STJ, o qual anulou o acórdão do TJ-AL, por reconhecer o impedimento do juiz convocado que atuou como relator do processo.
Em nova decisão, o Tribunal de Justiça alagoano mais uma vez se declarou incompetente para analisar o caso devolvendo os autos diretamente ao TRF-5, sem passar pelo primeiro grau da Justiça Federal, decisão contra a qual se insurgem os acusados nos presentes habeas corpus. O Tribunal Regional, por sua vez, remeteu os autos à 1ª Vara Federal de Alagoas, a qual agendou o júri popular para o dia 28 deste mês, segundo informações do site da Justiça Federal alagoana.
Conforme destacou o ministro Luiz Fux, a pronúncia dos acusados levada a efeito pelo juízo federal de Alagoas não é afetada pela anulação decretada pelo STJ do primeiro acórdão do TJ-AL, visto que, no segundo julgamento, a Corte Estadual confirmou a competência da Justiça Federal para julgar o caso. Além disso, segundo o ministro, o agravo de instrumento ainda em tramitação não possui efeito suspensivo que interrompa o curso do processo.