O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para suspender a ação penal em que três pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem praticado fraudes contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), por meio de operações perante a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), causando prejuízo de R$ 3.449.850,00 à fundação. As operações foram intermediadas pela Brascan Futuros Ltda.
Os três denunciados, na época em que os fatos ocorreram, ocupavam cargos de direção no grupo Brascan. Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal, sustentando que a peça acusatória é uma “espécie de emaranhado do vazio” e que as operações descritas, na verdade, teriam gerado lucro à Funcef, esvaziando, portanto, a pretensão punitiva. Alegou ainda que não houve individualização de condutas, mas apenas menção aos tipos penais supostamente violados.
O pedido de liminar formulado no habeas corpus foi negado em agosto pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que era o relator do caso na Quinta Turma e passou a integrar a Primeira Turma. Ele lembrou que a concessão da tutela antecipada em habeas corpus constitui “medida de extrema excepcionalidade”. Segundo o ministro, as teses suscitadas pela defesa, “embora impressionem pela argumentação”, traduzem evidente complexidade e dependem, para seu acolhimento, de acurado exame do processo – o que não é cabível no exame de liminar.
Como o alegado constrangimento ilegal não foi constatado de plano, Napoleão Maia Filho negou a liminar. A defesa pediu reconsideração da decisão, reiterando os argumentos e acrescentando que o juiz de primeiro grau havia determinado a realização de audiência, intimando os denunciados como réus, o que “ofende a dignidade e a reputação dos profissionais”. Desse modo, insistiu no pedido de suspensão da ação penal (e da audiência), até a decisão final do STJ sobre o habeas corpus.
Com a mudança do ministro Napoleão Maia Filho para a Primeira Turma, o processo foi atribuído ao ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de reconsideração. O novo relator afirmou que a análise da pretensão liminar, ante a sua complexidade, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, “que será analisado oportunamente pelo órgão colegiado”.
Bellizze destacou ainda que “não há irregularidade evidente a ensejar a inépcia da inicial e, consequentemente, manifesto constrangimento ilegal aos pacientes”, pois a peça acusatória, à primeira vista, descreve satisfatoriamente condutas que, em princípio, constituem tipos penais, permitindo o exercício da ampla defesa.