A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por roubo a agência do Banco Nossa Caixa, situada em um prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa pretendia alterar o regime inicial da execução da pena, de fechado para semiaberto.
Na manhã do dia 15 de dezembro de 2008, o condenado e alguns comparsas, usando uniformes do TJSP, ingressaram na agência e identificaram-se como funcionários do tribunal. Com uso de arma de fogo, renderam o vigilante da agência. Enquanto o condenado permanecia ao seu lado, os outros membros da quadrilha anunciaram o assalto.
A quadrilha subtraiu a quantia de R$ 64 mil do banco, um colete à prova de bala e um revólver calibre 38, municiado com dez cartuchos íntegros, ambos da empresa de segurança, além de um aparelho celular pertencente a uma vítima.
Em primeiro grau, o juiz fixou a pena em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de roubo, em concurso formal, com uso de arma e atuação em quadrilha.
Ao julgar a apelação do condenado, o tribunal de justiça manteve integralmente a decisão do juiz. Os desembargadores consideraram a escolha do regime inicial fechado a mais adequada e justificaram afirmando que o réu “não tem mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano”, por isso “merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível com seu ato indigno de violência”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal e argumentou que não teria sido apresentada pelo juiz fundamentação adequada para justificar a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
A defesa apontou que o regime inicial mais adequado seria o semiaberto, devido à primariedade do condenado e à pena aplicada, inferior a oito anos. Com essas justificativas, requereu, liminarmente, a fixação do regime intermediário para início do cumprimento da pena.
Ao analisar a decisão do tribunal estadual, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, considerou correto o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau. Segundo o ministro, o condenado merece repreensão mais severa, diante da gravidade de sua conduta, audácia e periculosidade, e por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela atuação em quadrilha.
Para sustentar seu argumento, o relator enfatizou em seu voto que o condenado somente foi reconhecido como um dos autores do assalto por ter sido, em janeiro de 2009, preso em flagrante pela prática de homicídio doloso, na posse da arma de fogo roubada do vigilante da agência bancária.
O relator aplicou jurisprudência firmada no STJ no sentido de que a escolha do regime inicial não está vinculada, de modo absoluto, à pena estipulada, devendo ser consideradas as demais circunstâncias em que o crime foi cometido. “Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.