A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve prisão preventiva do ex-senador Mário Calixto Filho, proprietário do jornal Estado de Rondônia. O empresário responde a mais de cem processos e encontra-se foragido desde que foi decretada a prisão, há mais de 12 meses, por evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Para o juízo de primeiro grau, a fuga do acusado e a reincidência de crimes atribuídos a ele configuram risco à ordem pública. Mário Calixto responde por delitos de imprensa, calúnia, difamação, peculato, crime contra a ordem tributária, uso de documento falso, formação de quadrilha ou bando, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.
Há provas nos autos de que foram feitas movimentações financeiras ilícitas na empresa da qual o empresário é sócio, além de ordens de pagamento com os dados referentes às contas bancárias mantidas por ele em país estrangeiro, nas quais aparece como beneficiário e como ordenante.
Os autos também apontam que, nas declarações de Imposto de Renda do ex-senador, foi omitida a existência de contas bancárias no exterior e que informações contidas no laudo financeiro elaborado pela Polícia Federal não condizem com as prestadas por ele em relação aos seus rendimentos. Foi constatada grande variação patrimonial.
Nova prisão
Nesse contexto, a primeira instância concluiu que, embora já tivesse sido decretada a prisão do acusado em processo anterior, se solto, o empresário teria condições de continuar a cometer crimes. Com isso, decretou a prisão preventiva.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a preventiva e demonstrou seu convencimento quanto às justificativas do juiz, que considerou, além das principais acusações, a fuga e a reiteração de crimes.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, justificando que a suposta ocorrência dos fatos foi entre 1996 e 2002, não sendo compreensível que após mais de dez anos a liberdade do ex-senador colocasse em risco a ordem pública. Para ela, ao longo desses anos, não houve nenhum ato capaz de justificar a prisão.
Alegou, ainda, que a menção à quantidade de processos a que o acusado responde não é determinante para a prisão e que o crime de lavagem de dinheiro não pode ser imputado a Mário Calixto, pois a denúncia descreve atos praticados antes da edição da Lei 9.613/98.
Por fim, a defesa requereu que fosse dado o direito de o empresário permanecer em liberdade até o fim do processo.
Periculosidade
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a prisão preventiva do empresário foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, conforme orienta o artigo 312 do Código de Processo Penal.
O desembargador considerou relevante o fato de o acusado responder a mais de cem processos e, ainda, encontrar-se foragido. Segundo ele, isso revela a periculosidade do agente, de forma que “é extremamente provável que outros delitos sejam perpetrados pelo paciente em liberdade”.
O relator citou vários precedentes da Corte para reforçar seu entendimento. “O risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública restam perfeitamente caracterizados, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação apta a manter a custódia provisória”, afirmou ele.
Com relação ao processamento do crime de lavagem de dinheiro, o desembargador não deu razão à defesa. Segundo ele, não se pode falar em atipicidade da conduta por impossibilidade de retroatividade da lei mais gravosa. Isso porque a denúncia demonstra que a acusação, embora tenha mencionado fatos anteriores à lei, tratou de condutas posteriores.
Para o relator, não foi constatada ilegalidade na ordem de prisão. Diante disso, a Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus.
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