Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (22) o julgamento, na Primeira Turma da Corte, do Habeas Corpus (HC) 109636, que pede o trancamento de ação penal contra o ex-governador do Piauí e atual deputado federal Hugo Napoleão. O deputado é acusado, juntamente com outras pessoas, de suposta participação em um esquema que desviou recursos públicos da companhia de Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) e da Caixa Econômica Federal, em 2002, quando era governador do estado.
No HC, a defesa do deputado questiona ato da Justiça Federal, que recebeu a denúncia, sustentando incompetência dessa instância do Judiciário para julgar a matéria. Além disso, alega que o inquérito policial sobre o caso que que tramitava na Justiça Estadual foi arquivado. Embora a denúncia tenha sido inicialmente recebida pela Justiça Federal piauiense, a ação penal foi enviada para o STF este ano em razão da prerrogativa de foro do acusado, eleito deputado federal, estando sob a relatoria do ministro Celso de Mello.
Voto do relator
Diante disso, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, julgou o pedido prejudicado, por entender que a validade do ato de recebimento da denúncia pela Justiça Federal deverá ser analisada no âmbito da Ação Penal (AP) 628, que hoje tramita no STF. “Ambos os termos versados neste habeas corpus estão compreendidos na ação penal que, ante o fato de envolver deputado federal, veio ao Supremo e foi distribuída ao ministro Celso de Mello. Então, caberá na citada ação definir a problemática alusiva aos atos anteriormente praticados na esfera federal, quer considerada a atuação do Ministério Público, quer a do Juízo. Da mesma forma, haverá, sob o crivo proficiente do ministro Celso de Mello, a definição a respeito das consequências de o inquérito anterior ter sido arquivado”, destacou o ministro Marco Aurélio.
Divergência
Segundo a se manifestar, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator do HC, não reconhecendo o prejuízo do pedido e votando pela submissão da ação à análise do Plenário do STF. O ministro argumenta que a nova redação dada ao artigo 235 do Regimento Interno do STF determina que, “ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no estado em que se encontrar” (parágrafo único incluído pela Emenda Regimental 44/2011).
“A partir do momento que o STF passou a aplicar esse parágrafo único ao artigo 235, o relator recebe a ação penal congelada, no estado em que se encontra, e não tem mais como se discutir o recebimento ou não da denúncia”, afirmou o ministro Dias Toffoli, acrescentando que não se trata de atropelar a relatoria do decano da Suprema Corte. Para ele, o HC que se insurge contra o recebimento da denúncia que ensejou a ação penal contra o deputado não foi colocado sob a jurisdição do atual relator da ação, “até porque o parágrafo único do artigo 235 o impede”.
O caso
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal, juntamente com outras pessoas, pela suposta prática de formação de quadrilha, peculato e ordenação de despesa não autorizada (artigos 288, 312 e 359-D do Código Penal). Segundo a denúncia, os réus teriam participado do desvio de cerca de R$ 1,8 milhão do banco federal, feito por meio de cheques emitidos pela Agesfisa à Caixa, para suposta amortização de encargos financeiros relativos a contratos firmados entre elas.
PGR
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República afirma que é evidente a lesão direta ao patrimônio e aos serviços da empresa pública federal. A defesa do ex-governador, no entanto, argumenta que não houve lesão ao órgão federal, pois a quantia desviada pertenceria à Agespisa, sendo a Caixa apenas depositária de recurso estadual da companhia.
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