Ministro Arquiva Hc De Denunciado Por Homicídio Triplamente Qualificado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 111285) impetrado em favor de G.M.S.S. Ele foi denunciado por homicídio triplamente qualificado (artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), em razão de supostamente ter atirado contra traficante que cobrava dele dívida relativa a compra de entorpecente. Com o tiro, o traficante foi morto.

A defesa alega que a sentença de pronúncia manteve as três qualificadoras (motivo torpe, meio que poderia gerar perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido) sem qualquer fundamentação. Tal fato fez com que os advogados do acusado interpusessem recurso em sentido estrito, provido em parte apenas para excluir a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Os advogados de G.M. afirmavam que o réu foi absolvido em um primeiro júri, ato que, no entanto, foi anulado porque “a tese sufragada pelos jurados – de negativa de autoria – contrastava com a legítima defesa sustentada pelo acusado”. Os advogados relatavam ainda que, interposta apelação, o julgamento do denunciado foi anulado por duas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e um terceiro acórdão foi proferido em 20 de setembro de 2010. Em seguida, foi marcado novo julgamento popular para o dia 25 de novembro de 2011.

No STJ, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, com a finalidade de suspender a sessão do júri, mas a tutela de urgência foi indeferida. É esse o ato contestado pela defesa no habeas corpus apresentado ao Supremo. Na ação, eles pediam o deferimento de medida liminar para suspender o andamento da ação penal, em especial a sessão do júri designada para 25 de novembro, até o julgamento do mérito do processo. Ao final, solicitavam a concessão da ordem para garantir a suspensão da ação penal até a análise da questão submetida ao STJ.

Os advogados alegavam que a hipótese dos autos autoriza a flexibilização da Súmula 691, do STF, tendo em vista o constrangimento ilegal a que está submetido G.M.S.S. Sustentavam ser patente a ilegalidade da decisão questionada no ponto em que afirma que “o recurso em sentido estrito, no procedimento do júri, não tem efeito amplamente devolutivo, sendo adstrito, portanto, ao sustentado nas razões da parte”.

Conforme a defesa, o entendimento do STJ, “ao condicionar o exame da matéria relativa à manutenção das qualificadoras à prévia arguição da parte, implica transformar o processo penal em instrumento meramente formal de busca da verdade, em violação a todos os princípios que o regem, mormente o da busca da verdade real, o da presunção de inocência e o da garantia da plenitude da defesa no rito do júri”.

Desse modo, argumentavam que o correto seria entender que o recurso em sentido estrito tem amplo efeito devolutivo, ao menos quanto ao exame das qualificadoras no âmbito do procedimento do júri, “de forma que, ainda que as partes não abordem as qualificadoras nas razões recursais, não poderia o órgão prolator da decisão abster-se de fundamentar a presença delas na segunda fase do procedimento”.

Arquivamento

Para o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a superação da Súmula 691 somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações que, conforme o ministro, a decisão contestada não se enquadra. “Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquele decisum as hipóteses mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete”, afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que o ministro do STJ apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão daquela medida excepcional e concluiu pela inexistência deles, “destacando, ainda, que o constrangimento não se revela de plano, o que impõe uma análise mais detalhada dos elementos de prova carreados aos autos”.

Assim, o relator considerou que no ato atacado não há qualquer ilegalidade flagrante, nem abuso de poder. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que não se pode exigir, nessa fase processual, que o relator esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. De acordo com ele, “se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo, nesse procedimento, qualquer constrangimento ilegal”.

O ministro considerou conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. Por essas razões, ele negou seguimento (arquivou) a este habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.

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