Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima apenas pode recusar a solicitação de primeira renovação da permanência de preso provisório estadual em estabelecimento prisional federal se indicar condições desfavoráveis ou inviáveis à internação na unidade, como falta de vagas, mas não fazer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do juiz solicitante.
O caso trata da primeira renovação da custódia federal de preso provisório tido como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.
Ao final, o preso não foi indiciado pelo fato que ensejou a transferência. Por essa razão, e considerando o que havia sido decidido pelo STJ no julgamento do HC 167.774/RJ, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul entendeu correto rejeitar o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, o preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.
UPPs
Diante da recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do preso em razão de seu envolvimento no comando de atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora (UPPs), entre outros argumentos.
Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.
“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.
“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.
“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.