Anderson Rosa do Amaral, condenado pelo sequestro de um menor, teve pedido de habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele queria a redução da condenação, fixada em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que justificassem a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu os argumentos da defesa em razão das circunstâncias do crime. A extorsão foi praticada mediante sequestro de menor de idade, que ficou 24 dias em cativeiro situado em território paraguaio. Embora a vítima não tenha sofrido maus tratos, ela foi deixada amarrada em uma árvore, onde foi localizada por populares.
O pedido inicial do resgate foi de 300 mil dólares, posteriormente reduzido para 200 mil, pois a família da vítima alegou não ter tal quantia. Para o relator, essas circunstâncias revelam “acentuada reprovação da maneira de agir”, que extrapolam em muito o tipo penal violado, de forma que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Qualificadora
O tribunal estadual considerou a menoridade da vítima como qualificadora do crime. A duração do sequestro, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo integraram as circunstâncias do crime na fixação da pena-base.
Assim, o tribunal justificou a majoração em dois anos acima do mínimo legal (12 anos), fixando a pena-base em 14 anos de reclusão. Em razão de o réu ter menos de 21 anos de idade na data do crime, a pena foi tornada definitiva em 13 anos.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, reconhecidas mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais motivam o agravamento da pena, seja como circunstância judicial desfavorável ou como agravante. Por isso, ele considerou acertada a decisão do tribunal estadual, que seguiu a orientação da Corte Superior.