Professor De Artes Marciais Acusado De Tentar Matar A Própria Mulher Tem Liminar Negada

Preso desde 2009 acusado por praticar, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de tortura contra sua própria mulher, A.F.A.F. teve pedido de medida cautelar indeferido pelo ministro Celso de Mello. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa nos autos do Habeas Corpus (HC) 110478.

Conforme a denúncia, o crime ocorreu em 2009 no Município de Lauro de Freitas, na Bahia. A.F.A.F. teria disparado tiro na panturrilha da vítima, além de supostamente provocar lesões na companheira que “somente não morreu por ter recebido tratamento médico adequado e em tempo hábil”.

A motivação do delito seria ciúme exagerado em relação à sua companheira, sob alegação que ela possuía relacionamento amoroso com colegas de trabalho do acusado. A.F.A.F., que é professor de artes marciais, aguarda julgamento por Júri popular.

Indeferimento

O relator do processo, ministro Celso de Mello, indeferiu o pedido de medida cautelar. “O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, disse.

Segundo o ministro, a decisão que decretou a prisão preventiva questionada nos autos, parece estar ajustada aos padrões fixados pelo STF e que legitimam a prisão. Com base em documentos contidos nos autos, o ministro citou que, conforme uma testemunha, várias ameaças de morte foram feitas pelo acusado contra a vítima, tendo posteriormente a agredido com uma garrafa dentro de um bar.

“Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade”, ressaltou o relator. “Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”, salientou.

Em pronunciamento sobre a matéria, continua o ministro Celso de Mello, a Corte tem acentuado que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorridas quaisquer das situações contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal – “torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar”.

Dessa forma, o ministro considerou que os fundamentos apresentados na decisão de magistrado de primeiro grau e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça “parecem ajustar-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”. “O ato decisório em causa teria observado, nesse contexto, a advertência feita pelo Supremo Tribunal Federal na análise jurisprudencial do tema”, observou o relator.

O ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de reapreciação da matéria, quando for julgado o mérito do habeas corpus.

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