O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Reclamação (RCL) 12922, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de S.L.F., advogado que se encontra preso preventivamente no Presídio Tremembé II, em São Paulo. O ministro determinou ao juiz da 2ª Vara Criminal de Bauru que transfira o réu para uma sala de Estado Maior, conforme determina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
O advogado foi recolhido inicialmente à Cadeia Pública Barra Bonita, em caso que teve grande repercussão na mídia. A defesa pediu ao magistrado que a prisão fosse substituída por outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, e posteriormente que o réu fosse transferido para uma sala de Estado Maior ou, na sua falta, para prisão domiciliar. Os dois pedidos foram negados pelo juiz.
A OAB também pediu a transferência do réu. Mas o reclamante acabou transferido para a Penitenciária de Tremembé II. A defesa recorreu então ao STF, pedindo a transferência para sala de Estado Maior ou para prisão domiciliar. O advogado alega desrespeito à decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da prerrogativa, prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da ADI 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa dos advogados de não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou na sua falta, em prisão domiciliar. Lembrou, ainda, que a Corte tem concedido liminares em reclamação, reconhecendo o direito à prisão domiciliar, quando comprovada a inexistência de salas de Estado Maior.
O ministro explicou, contudo, que não ficou comprovada, neste caso, a inexistência de sala de Estado Maior, “o que impede, a priori, o direito do reclamante de ser recolhido em regime de prisão domiciliar”.
Com este argumento, o ministro deferiu a liminar para determinar ao juiz de primeiro grau que proceda à transferência do advogado à Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, à prisão domiciliar, “com as cautelas cabíveis”.