O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos no Habeas Corpus (HC) 97781, que teve julgamento iniciado na tarde desta terça-feira (6) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC foi impetrado em favor do policial civil M.S.M., um dos acusados de incendiar a sede da Promotoria de Investigações Criminais em Curitiba, no Estado do Paraná.
Ao final do ano de 2000, conforme os autos, a sede daquela Promotoria foi atingida por um incêndio que destruiu parte das instalações bem como alguns procedimentos administrativos. Para apuração dos fatos, contou-se com a ajuda das Polícias Militar e Civil.
Após o ajuizamento da ação penal e a conclusão da instrução criminal, o policial recebeu sentença absolutória. O Ministério Público paranaense (MPE-PR) recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que declinou de sua competência para o Tribunal de Alçada do Paraná. Com a extinção deste órgão [Tribunal de Alçada], o processo retornou ao TJ, sendo distribuído à Quarta Câmara, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o policial pelos crimes de roubo triplamente qualificado, incêndio qualificado e inutilização de documento público, com imposição da pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, além de 86 dias-multa.
No HC, a defesa alega a incompetência da Quarta Câmara Criminal do TJ para o julgamento da apelação e a ausência de autorização para a quebra do sigilo telefônico, solicitando a declaração da nulidade do pronunciamento e o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Também sustenta a nulidade absoluta do acórdão em razão da ausência de intimação do defensor público nomeado para o corréu, bem como a nulidade da decisão, porque fundada em provas indiciárias não confirmadas em juízo.
Voto do relator
O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de anular a decisão questionada no habeas corpus, em razão da incompetência da Quarta Câmara Criminal do TJ-PR para analisar o caso. Para ele, o exame do caso deve ser realizado pela Quinta Câmara, conforme a Resolução 10.205, daquele Tribunal de Justiça.
Em relação à alegação de uso de prova ilícita [sigilo de dados telefônicos], o ministro Marco Aurélio afirmou que “não incumbe ao Ministério Público – quer na fase de inquérito, quer na da ação penal pública – implementar diligências, muito menos quando o alvo está sob a proteção da privacidade, elemento indissociável desse bem maior que é a dignidade humana”. Segundo o relator, “no caso, chegou-se à condenação mediante dados de ligações telefônicas obtidas diretamente pelo Ministério Público, que veio a atuar com inobservância da exclusividade constitucional, primado do Judiciário”. Para o ministro, é insubsistente o acórdão proferido com base em apelação do MP.
Quanto à condenação a partir de meros indícios [outra nulidade suscitada pelos advogados], o relator salientou haver insuficiência de provas para a condenação do policial. Para ele, as denúncias anônimas não sustentam as acusações quanto à realização dos crimes.
O ministro Marco Aurélio afirmou, ainda, que a indicação da existência de telefonemas não comprova por si só o envolvimento do policial, uma vez que não se conhece o teor das conversas. Além disso, salientou que tais elementos indiciários foram colhidos na fase do inquérito, portanto, sem o contraditório.
“A espécie não envolve revolvimento da prova, mas simples enquadramento jurídico do que se contém no acórdão apontado como a encerrar constrangimento ilegal e a fulminar a liberdade de ir e vir do paciente”, ressaltou o relator. Ele deferiu o habeas para restabelecer a sentença da primeira instância que absolveu o policial, estendendo a concessão da ordem aos corréus A.P e M.A.G.P., que também foram absolvidos na mesma fase, ou seja, em julgamento de primeiro grau.
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