Condenado a quatorze anos de prisão pelo sequestro de uma mulher no interior de Ceará em 2007, F.C.L. teve negado, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 111046), impetrado na Corte contra a decisão que o impediu de recorrer em liberdade.
Juntamente com outros três corréus, F.C. foi denunciado pelo sequestro de uma mulher, que foi mantida em cativeiro por 17 dias e libertada após a família pagar o resgate no valor de pouco mais de R$ 131 mil. Ele foi condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Fortaleza (CE) em março de 2011, pelo crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada (artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal).
A defesa recorreu dessa decisão e pediu que o réu aguardasse o julgamento do apelo em liberdade. No entanto, o condenado teve habeas corpus negado tanto pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levaram em conta a periculosidade do réu para manter sua custódia. Diante disso, os advogados impetraram habeas no Supremo, alegando que a “sentença repressora é ausente de fundamentação idônea no ponto em que manteve a custódia do paciente para que não possa aguardar o julgamento do recurso apelatório em liberdade”.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia revelou que “a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial”.
Segundo ela, as decisões do TJ cearense e do STJ estão em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos, representam elementos idôneos para a prisão preventiva.
Além disso, a ministra frisou que a instrução do HC estaria deficiente, “pois não é possível saber a atual situação do processo penal que tramita em desfavor do paciente, se houve ou não julgamento do recurso de apelação interposto”. A ministra explicou que o habeas corpus deve conter todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir possibilidade de dilação probatória.
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