O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, negou habeas corpus pleiteado em favor de um preso recolhido à penitenciária de segurança máxima de Patos (PB), para que ele fosse solto ou tivesse concedida a progressão de regime penal. O preso é acusado de chefiar quadrilha que assaltava agências bancárias com uso de explosivos no Nordeste.
A defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), alegando que ele foi preso em flagrante e permaneceu em regime fechado de 10 de maio de 2002 a 9 de julho de 2003, antes do julgamento. Condenado posteriormente a sete anos e quatro meses, em regime inicial fechado, voltou a ser preso em 5 de abril de 2011.
De acordo com a defesa, o tempo total de prisão em regime fechado já transcorrido, computando-se o período em que o réu esteve preso antes de ser julgado, seria suficiente para lhe dar o direito de passar a regime prisional mais brando.
O relator do caso no TJRN indeferiu a petição e disse que “as matérias relativas à progressão de regime devem ser impugnadas por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, e não por meio de habeas corpus, cujo rito não admite dilação probatória, sob pena de burla ao sistema recursal”. Com a decisão do TJRN, a defesa renovou o pedido no STJ.
O ministro Pargendler manteve a decisão do TJRN por considerar que a decisão do desembargador relator, ao indeferir liminarmente o habeas corpus lá apresentado, foi bem fundamentada. Em sua decisão, o desembargador levou em conta que o juiz responsável pela execução penal ainda não havia analisado os requisitos objetivos e subjetivos relativos à progressão do preso, razão pela qual o pedido não poderia ser analisado pelo tribunal, sob pena de ocorrer supressão de instância.
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