A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou inviável [não conheceu] o pedido contido no Habeas Corpus (HC) 107804, impetrado pela defesa do analista de sistemas da Receita Federal do Brasil Sérgio Jácome de Lucena. Ele foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro, remessa ilegal de divisas para o exterior, formação de quadrilha e falsidade ideológica.
No HC, os advogados contestavam a condenação quanto ao crime de quadrilha, por suposta ausência de fundamentação, e também alegavam nulidade da condenação quanto à individualização da pena para esse crime.
Segundo a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) teria adotado a mesma motivação para quase todos os 17 corréus, sem observar que Sérgio Jácome era primário e com bons antecedentes. Outro argumento utilizado no HC foi o fato de ainda tramitar no STF um habeas corpus (HC 107296), no qual se aponta ilegalidade da condenação pela prática do crime de organização criminosa.
Em abril de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator) negou a liminar requerida pelo analista de sistemas, por entender que o habeas corpus pressupõe ilegalidade, não servindo para obter a revisão de decisão condenatória.
Julgamento
Nesta terça-feira (7), durante o julgamento do caso pela Primeira Turma, o relator votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, a negativa de liminar por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não consubstancia ilegalidade.
“Entendo que o relator no STJ, ao indeferir a medida cauteladora, não praticou ilegalidade”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. “Há de aguardar-se o julgamento de fundo do habeas que está em curso no Superior Tribunal de Justiça”, completou, ao indeferir a ordem.
Apesar de o relator ter analisado a questão de fundo, a maioria dos ministros votou de forma contrária. Eles fundamentaram seus votos com base na Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam pedido de liminar.
Assim, a maioria, vencido o relator que entrou na análise do mérito, entendeu que o tema não deveria ser examinado, considerando que o caso não era de superação da Súmula 691. “A complexidade da matéria está, de fato, a exigir que aguardemos o pronunciamento do STJ e se trata de uma hipótese da Súmula 691”, disse a ministra Rosa Weber, ao participar de sua primeira sessão na Primeira Turma do Supremo. Ela foi acompanhada pelos votos dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Dias Toffoli.
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