A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 111585, ajuizado na Corte pela defesa do empresário V.N.B., acusado de ser o mandante do assassinato de um concorrente em Boa Vista (RR). Os advogados queriam que V.N. pudesse aguardar o julgamento em liberdade, mas a ministra disse que se o STF analisasse o processo estaria configurada dupla supressão de instância no caso.
De acordo com a denúncia, o crime teria sido motivado por um desentendimento anterior relacionado à anulação de uma licitação realizada pela Fundação Nacional de Serviço de Saúde (Funasa). No HC, a defesa de V.N.B. apontava a existência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o denunciado estaria preso preventivamente desde 16 de maio passado, e até o momento não foi concluída a instrução criminal. A defesa contestava ainda o argumento que embasou o decreto de prisão preventiva (garantia da ordem pública) e sustentava a fragilidade das provas contra V.N.B.
O HC foi ajuizado no Supremo contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao habeas impetrado naquela corte contra o indeferimento da liminar no Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR).
Supressão de instância
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o mérito do caso ainda não foi analisado pelo TJ de Roraima nem pelo STJ. “O exame dos pedidos formulados pelos impetrantes, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois sequer se apreciou o mérito da impetração no Tribunal de Justiça de Roraima”, disse.
Além disso, a ministra frisou que, ao contrário do que diz a defesa, as decisões da instância estadual que mantêm V.N. preso preventivamente estão motivadas, “tendo sido apresentadas razões objetivas, claras e pontuais”.
Por fim, a ministra ressaltou que não foram apresentados documentos que demonstrem as peculiaridades do processo, a fim de que pudesse ser analisado eventual excesso de prazo na formação da culpa. Isso porque, segundo a ministra, a jurisprudência do STF diz que “os prazos processuais para o encerramento da instrução criminal não são rígidos e podem ser postergados, dentro de um parâmetro de razoabilidade, quando o feito se mostra complexo ou quando há culpa da defesa pela demora”.
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