O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura do prefeito de Senador Pompeu (CE), Antônio Teixeira de Oliveira, que foi afastado do cargo e estava preso preventivamente desde junho do ano passado por determinação do relator da Representação Criminal formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará perante o Tribunal de Justiça do estado. A decisão não impede que sejam aplicadas ao político as demais medidas cautelares prevista na Lei 12.403/2011.
A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes nos autos do Habeas Corpus (HC) 112344. A prisão preventiva do prefeito foi decretada sob o fundamento de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mas, para o ministro-relator, o fato de o prefeito estar afastado do cargo deve ser levado em consideração, tendo em vista que ele não tem mais influência político-administrativa na cidade.
“No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado do cargo leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção de sua constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade. Ademais, tenho repetido reiteradamente, não se deve banalizar a persecução criminal, pois tal atitude está a afrontar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, afirmou.
A prisão de Antônio Teixeira de Oliveira e a ordem de afastamento do cargo decorreram das revelações da “Operação Antidesmonte”, deflagrada pelo MP do Ceará com o objetivo de desbaratar uma suposta organização criminosa com mais de 30 integrantes, acusada de desviar verbas públicas e fraudar procedimentos licitatórios na cidade de Senador Pompeu.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que sua decisão não impede o Juízo estadual de aplicar a Antônio Teixeira de Oliveira outras medidas cautelares previstas na nova Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011). Entre as medidas estão: o pagamento de fiança, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno, entre outras. Segundo o ministro do STF, há necessidade de se analisar o decreto de prisão preventiva à luz da nova lei.
“É que, antes das modificações preconizadas, o Código de Processo Penal oferecia ao magistrado apenas duas possibilidades de medidas cautelares de cunho pessoal: a decretação da prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do artigo 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, ao qual, diante das circunstâncias do caso concreto, é facultado decidir sobre a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
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