O ministro José Antonio Dias Toffoli negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 111893, em que o supervisor de vendas R.P.S., preso em flagrante sob acusação de ter tentado furtar um veículo em São Paulo, pedia a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação, de maneira isolada ou cumulativa, de medidas restritivas de liberdade previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Preso em 25 de novembro passado, R.P.S. teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo da 26ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, onde está em curso ação penal contra ele. A defesa alega falta de fundamentação da sentença e ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o HC, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Assim, o argumento utilizado pelo juízo de primeiro grau para decretar a prisão cautelar - necessidade de garantia da ordem pública - não seria válido.
HC impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) teve indeferido pedido de relaxamento da prisão preventiva, e o presidente do STJ negou seguimento a pedido semelhante, mediante aplicação da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando igual pedido tiver sido indeferido, também em HC, por relator de tribunal.
Decisão
Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que o STJ já arquivou o pedido porque a questão trazida a discussão no processo não teria sido objeto de análise definitiva pelo TJ-SP. Assim, a análise do pedido pelo STJ representaria dupla supressão de instância.
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