O ministro Luiz Fux não conheceu (arquivou) o pedido feito pela defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio Luiz Silva de Oliveira, acusado de ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta em agosto de 2011 com 21 tiros. No Habeas Corpus (HC) 111819, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pretendia que ele fosse transferido do presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS) para a unidade prisional Bangu I, no Rio de Janeiro.
No HC, a defesa informou que o tenente-coronel foi transferido para Campo Grande por um prazo inicial de seis meses, a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, onde está submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD). A defesa alegava que o tenente-coronel teria direito à prisão especial, assegurada nos termos do artigo 71, parágrafo único, da Lei Estadual 443/81 (Estatuto do Policial Militar do estado do Rio de Janeiro) e do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal.
Os advogados sustentavam, ainda, ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade, pelo fato do tenente-coronel ser réu pronunciado, que se encontra preso preventivamente. Por tais razões, pediam a concessão de liminar para que o acusado fosse conduzido para uma unidade prisional situada no Estado do Rio de Janeiro.
Porém, o ministro Luiz Fux afirmou ser inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, antes do julgamento definitivo do mérito. De acordo com o ministro, os advogados ajuizaram pedido de reconsideração da decisão proferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus ainda pendente de apreciação do mérito naquela Corte. Segundo o ministro Fux, houve uma “sucessividade de impetrações”.
Assim, o ministro determinou o arquivamento do habeas, sob o entendimento que de, no caso, não era cabível a superação da Súmula 691 do Supremo, que “veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.