A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de hoje (6), o entendimento acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos, “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, disse o ministro Dias Toffoli no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106129, de sua relatoria. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.
De acordo com o relator, o habeas não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.
O caso
A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”. Por esse motivo, a defesa pedia que fosse declarada a nulidade de todas as provas advindas dela.
Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.
Voto
Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”. Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”. Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.
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