A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 112131 por Almir Rodrigues Ferreira, condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, bem como pelo delito de posse de explosivos e artefatos. Ele pretendia suspender os efeitos de decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a alegação de nulidade absoluta do processo, determinando o prosseguimento da ação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No mês de setembro de 2011, a 5ª Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para anular o interrogatório realizado por videoconferência. Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu com pedido de efeitos modificativos dessa decisão e, em seguida, a defesa foi intimada a se manifestar sobre o recurso. Em outubro do mesmo ano, o relator do habeas no STJ deferiu o requerimento da defesa e determinou que fosse disponibilizado “o acesso aos autos eletrônicos ao causídico constituído pelo paciente para que no prazo de cinco dias fossem oferecidas as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF”. Logo depois, a 5ª Turma acolheu os embargos de declaração conferindo a eles efeitos infringentes.
Daí a impetração do HC, no qual a defesa afirma que, no STJ, Almir Rodrigues Ferreira “estava sendo representado por acadêmico de direito”, razão pela qual, depois da oposição dos embargos de declaração pelo MPF, os atuais advogados foram constituídos para realizar a defesa técnica. De acordo com o HC, houve um erro da secretaria, pois na publicação disponibilizada no Diário Oficial da União não constou o nome de nenhum dos atuais advogados, legítimos procuradores de Almir.
A defesa alega que em novembro de 2011, sem a devida intimação dos defensores constituídos por Almir, foi realizado o julgamento de recurso do MPF no qual a 5ª Turma do STJ, “de forma ilegal (porque não caberia rediscussão da matéria fática e de forma infringente nos embargos) deu provimento aos embargos opostos pela Procuradoria da República, afastando a reconhecida nulidade absoluta do feito, determinando o prosseguimento do mesmo perante o Egrégio Tribunal Regional Federal”. Assim, sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento pela falta de intimação dos advogados devidamente constituídos pelo condenado. No mérito, pede a anulação do julgamento pelo STJ, a fim de que a defesa tenha a oportunidade de exercitar o direito de recorrer.
Indeferimento
A ministra Cármen Lúcia avaliou que, nesse primeiro exame dos autos, “a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar”. Para ela, há deficiência na instrução do pedido, fato que, de plano, impede a verificação da plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados.
A relatora observou que, ao contrário do que afirmado pelos impetrantes, o ministro Jorge Mussi, do STJ, assentou que foi determinada a intimação do condenado para o oferecimento de contrarrazões, por meio do qual o advogado requereu novo prazo para estudo e apresentação da resposta, já que o habeas corpus foi impetrado por estudante de direito, pedido que foi deferido.
Segundo a ministra, apesar de o advogado ter comparecido pessoalmente na Secretaria da 5ª Turma, onde tomou conhecimento de que o seu nome não havia constado na publicação do despacho que deferiu o pedido de concessão de vista para oferecimento de contrarrazões, ele “não juntou certidão relativa a esta ocorrência nem da cópia da aludida publicação, sem o que não é possível a comprovação da alegada ausência de intimação”. “Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”, salientou.
Ela lembra que, com a impetração do habeas corpus no STJ, o condenado pretendia a anulação do interrogatório por videoconferência que teria sido realizado sem observância das regras legais, “com refazimento deste ato processual”. No entanto, o STJ ressaltou que uma informação foi omitida pela defesa, vindo aos autos por meio de recurso do MPF. Trata-se do fato de que após a realização do ato por meio da videoconferência, o magistrado da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto interrogou novamente o condenado e os corréus de forma presencial em audiência realizada no dia 30 de junho de 2008, “não havendo, a princípio, prejuízo para o paciente”.
“Com a realização do interrogatório na forma presencial, tal como previsto na lei e pretendido pela defesa, não há de se falar em nulidade, pois o princípio do pas de nullité sans grief – corolário da natureza instrumental do processo – exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. Por essas razões, a relatora negou a medida liminar, ao entender que “não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida requerida, tampouco o perigo da demora”.
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