A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liberdade provisória impetrado, por meio de Habeas Corpus (HC 107796), por J.P.V., preso em flagrante em dezembro de 2010 com 85 kg de maconha. Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, a prisão cautelar foi fundamentada tanto no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (que veda expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas), como também na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida em posse do acusado.
De acordo com o relator, J.P.V. está preso desde 4/12/2010 pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). O acusado pediu a concessão de liberdade provisória ao argumento de que faria jus à aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, visto que se trata de “mula”, ou seja, um traficante ocasional ou acidental. Porém, o pedido foi negado pelo juiz competente, sob o fundamento de que a “imputação de tráfico de drogas em quantidade elevada, 85 kg, sugere maior reprovabilidade da conduta”.
O ministro Luiz Fux, ao julgar o HC, esclareceu que a circunstância justificadora da segregação cautelar de J.P.V. estava fundamentada tanto no artigo 44 da Lei 11.343/2006 como na garantia da ordem pública, isso “porque revelou-se nos autos uma altíssima periculosidade do agente que foi preso portando 85 kg [da droga]”. Essa situação, segundo o ministro, é apta a autorizar a segregação em prol da garantia da ordem pública.
O relator afirmou, por fim, que o acusado encontra-se preso desde dezembro de 2010 e que sua condenação, em 17 de junho de 2011, convalidou os fundamentos da segregação cautelar, não cabendo, no caso, “cogitar de liberdade provisória”, conforme precedentes da Corte. “Não há sentido lógico, permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade depois de condenado e confirmada a ausência da sua suposta presunção de não culpabilidade”, finalizou o ministro.
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