A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (20), o julgamento conjunto dos Habeas Corpus (HCs 109098 e 109099) impetrados em favor dos policiais André Luiz Rangel Alzeman, Eduardo Ferreira de Mesquita e José Felipe do Nascimento. Eles foram presos em flagrante pela Corregedoria da Polícia Civil (Coinpol) no Rio de Janeiro após terem exigido R$ 10 mil do traficante Marco Antônio de Moraes Gimenes Júnior, vulgo “Playboy”, da Vila Cruzeiro, como condição para não cumprirem o mandado de prisão expedido contra ele pela Justiça Fluminense, nos autos da ação penal em que é processado pelo delito de tráfico de drogas.
Os ministros negaram o primeiro HC e, no segundo, concederam a ordem parcialmente apenas para determinar que haja novo julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da falta de intimação da advogada dos réus, que havia manifestado formalmente sua intenção de fazer sustentação oral no feito. O julgamento ocorreu sem a presença dela e deverá ser refeito. Por conta dessa decisão, foi julgado prejudicado o pedido da defesa para os réus aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Os três policiais foram condenados, em julho de 2008, à pena de pena de 10 anos e meio de reclusão, pela prática de sequestro e cárcere privado (artigo 148 do Código Penal) em relação à vítima Renan Vieira Ferreira; e por extorsão mediante sequestro (artigo 159 do mesmo Código) contra Marco Antônio (Playboy). Os dois foram abordados pelos policiais na cidade litorânea de Arraial do Cabo (RJ) e conduzidos até 15ª DP, localizada no bairro da Gávea, Zona Sul do Rio. Em depoimento ao delegado titular da 15ª DP, Playboy contou sobre a tentativa de extorsão, o que resultou na prisão em flagrante dos agentes.
Nos dois HCs apresentados ao STF, a defesa sustentou ocorrência de nulidade processual em razão do aditamento da denúncia pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Encerrado o inquérito policial, Playboy e Renan foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148 do Código Penal (sequestro e cárcere privado), combinado com os artigos 70 (concurso formal), 157, parágrafo 2º, inciso II (roubo qualificado) e 316 (concussão, ou seja, ato de exigir vantagem indevida), todos combinados com o artigo 69 (concurso material). Playboy também foi denunciado como incurso no artigo 304 do Código Penal, por ter apresentado um documento de identidade falso no momento da abordagem. Ele foi inocentado dessa acusação.
Após o término da instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais. Na sequência, o Ministério Público aditou a denúncia para acrescentar que os acusados teriam exigido R$ 10 mil da suposta vítima, como condição de preço ou resgate, pois, caso contrário, o matariam. Com isso, foi dada nova definição jurídica aos fatos, sendo o delito de concussão (artigo 316 do CP) substituído pelo de extorsão mediante sequestro (artigo 159).
O relator dos HCs, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou o argumento de que o aditamento da denúncia teria resultado em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O relator acolheu parecer do Ministério Público Federal, que considerou o ato do magistrado processante como legalmente correto. O ministro Lewandowski salientou que, ao se deparar com a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em razão de prova indicativa nos autos de circunstância elementar, não contida na denúncia, o magistrado baixou o processo com o propósito de oferecer ao Ministério Público a oportunidade de aditar a peça acusatória, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (CPC), na redação à época vigente. Ao mesmo tempo, o juízo processante designou novo interrogatório dos réus, abrindo prazo para a defesa produzir prova oral, o que, de fato, ocorreu.
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