A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 99109 por Luiz Eduardo Lopes Garcia, capitão de corveta da Marinha do Brasil, condenado por peculato (artigo 303, do Código Penal Militar). Ele questionava certidão de trânsito em julgado (término do processo, sem possibilidade de recurso) de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), sob alegação de que ele não teria sido intimado pessoalmente dessa decisão, conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal Militar.
Luiz Garcia argumenta nos autos que a intimação do acórdão do STM que rejeitou um recurso (embargos infringentes) teria sido feita apenas a seu advogado, e não a ele pessoalmente. Por essa razão, a defesa pedia que fossem anulados os efeitos da certidão do trânsito em julgado, a fim de que fosse determinada a intimação pessoal do condenado. Para os advogados, seu cliente estaria submetido a constrangimento ilegal, uma vez que “a prematura anotação do trânsito em julgado constitui impedimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório e ofensa ao devido processo legal, por configurar óbice à interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo”.
Segundo o habeas corpus, Luiz Garcia foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. O STM deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo a sanção para quatro anos de reclusão em regime aberto.
Histórico
No início do julgamento do HC, ocorrido em outubro de 2010, o ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que o dispositivo da necessidade de intimação do réu (artigo 288, parágrafo 2º, CPM) se aplicaria em qualquer instância, independentemente da condição do réu, se solto ou preso. Ele votou pela concessão da ordem.
Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e apresentou seu voto em maio de 2011, quando divergiu do relator. Toffoli votou pelo indeferimento do pedido, ao considerar que “a leitura concatenada do parágrafo 2º do artigo 288, com o artigo 537, ambos do Código de Processo Penal Militar, não induz à conclusão da necessidade da intimação pessoal do réu quanto ao julgamento do segundo grau, quando ele aguardou solto o seu julgamento”.
Para o ministro, a interpretação é de que essa intimação pessoal seria essencial apenas quando o réu estivesse preso. Além disso, entendeu que a necessidade de intimação pessoal refere-se a julgamento e a sentença de primeiro grau. O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator e o julgamento foi suspenso por um novo pedido de vista dos autos, desta vez, da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Voto-vista
Na sessão desta terça-feira (27), a ministra Cármen Lúcia apresentou o seu voto-vista e acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de indeferir o pedido. Conforme ela, o artigo 288, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar, determina que a intimação pessoal do acusado seria imprescindível quando ele estiver preso.
“No caso, ele [Luiz Garcia] estava solto. Quando solto, a intimação deve ser feita na pessoa do advogado constituído”, disse a ministra. Ela observou que a finalidade da norma é tentar equilibrar a desvantagem do réu no processo, o que não seria necessário quando ele está solto.
“O réu preso, para ser intimado pessoalmente, pode ser encontrado no local de seu cárcere, o que impede que a diligência seja frustrada. Já solto, o réu tem a possibilidade, por exemplo, de até mesmo se esquivar maliciosamente da intimação mudando de endereço, escondendo-se do oficial de justiça, entre outras hipóteses, situação que vai de encontro ao espírito do Código, que pretende a efetividade do processo”, explicou a ministra Cármen Lúcia. Também votou nesse sentido a ministra Rosa Weber.
Dessa forma, a Turma negou o HC, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
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