Denúncia contra a deputada federal Célia Maria Barbosa Rocha (PTB-AL) foi rejeitada por maioria dos votos em julgamento do Inquérito (INQ) 3077, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A acusação seria a de que Celia Rocha – quando prefeita do município alagoano de Arapiraca – teria autorizado a contratação, sem licitação, de serviços de consultoria e capacitação com objetivo de aumentar a receita do município.
A denúncia, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), apontava que Célia Rocha (prefeita), José Soares da Silva (procurador-geral do município) e Débora César Barros (sócia-gerente da empresa contratada) teriam, supostamente, violado regra contida na Lei de Licitações (artigo 89 da Lei 8.666/93) quanto à aplicação da inexigibilidade de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei. O MPF alegava que tal prática teria inviabilizado a competitividade “que deve gerir as licitações da administração pública”.
Conforme o inquérito, o município de Arapiraca, por meio de sua prefeita à época, contratou a empresa Barros Consultoria e Associados Ltda., representada pela sócia-gerente Débora César Barros. A contratação teria ocorrido mediante Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 27/03, alegando a singularidade dos serviços oferecidos pela empresa e a necessidade de otimização na receita municipal, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do quadro da prefeitura na área de tributação.
Rejeição
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo esse dispositivo, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Para o ministro, está comprovado nos autos que havia a especialização da empresa. “O serviço de consultoria, capacitação e treinamento prestados pela empresa poderia, a meu sentir, ser efetivamente contratado sob o manto da inexigibilidade”, disse. Conforme o relator, nos autos também está demonstrado que a empresa preenche os pressupostos de ordem subjetiva referentes à qualidade dos profissionais que integram o quadro.
Segundo ele, “não se apurou que houvesse naquela região empresa melhor capacitada à realização dos serviços e, tampouco, descompasso entre o valor do contrato [R$ 139 mil] e o valor real dos serviços contratados”. O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, a ausência de dolo e do prejuízo, uma vez que houve a prestação.
Ao final de seu voto, o relator observou que “toda celeuma” a respeito do contrato ocorreu por meio de denúncia feita ao MPF no sentido que um dos sócios, embora não administrador da empresa contratada, fosse também fiscal de tributos do Estado de Alagoas “a denotar, quando muito, irregularidade no âmbito estritamente funcional daquele servidor perante a administração pública estadual sem que esse fato implique mácula do ajuste firmado entre a empresa e o município”.
O ministro Marco Aurélio recebeu a denúncia e ficou vencido na votação. Para ele, a regra é a licitação e a exceção é a dispensa.
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