O ministro Marco Aurélio indeferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 112606, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do vereador afastado cargo no município de Taboão da Serra (SP), Carlos Alberto Aparecido de Andrade (PV). Ele é acusado de suposto envolvimento com uma organização criminosa acusada de praticar crimes contra a Administração Pública, peculato e inserção de dados falsos nos sistemas de informações tributários da prefeitura, em troca de vantagens monetárias.
A defesa pedia a concessão de liminar para suspender, até julgamento de mérito do HC, a imposição de medidas consistentes no recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga, bem como na suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica e financeira. Essas medidas, previstas no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), foram aplicadas pelo magistrado local. No mérito, os advogados solicitam a suspensão definitiva dessas medidas.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao substituir a medida mais gravosa [perda da liberdade de ir e vir] por cautelares, apontou a necessidade de coibir a continuação da prática delitiva. Lembrou que aquele tribunal, aludindo às condutas e aos crimes imputados, impôs a fiança e as providências previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 319 do Código de Processo Penal.
“Tenho como ausente a relevância do pedido de concessão de liminar”, entendeu o ministro, ao indeferir a solicitação. O relator verificou que a existência deste habeas corpus não prejudica aquele em curso no Superior Tribunal de Justiça.