O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 112860, em favor de M.D.B., acusado do homicídio da namorada no ano de 1987 em Brasília (DF). Na ação, o réu pede a anulação do processo que tramita contra ele no DF por suposta prática de homicídio, alegando cerceamento de defesa, já que não foi intimado pessoalmente da decisão de levar o caso a júri popular (sentença de pronúncia).
O ministro indeferiu a medida cautelar pleiteada pela defesa do acusado, por entender que as alterações promovidas no Código de Processo Penal (CPP) em 2008 tornaram possível a realização do julgamento pelo júri, ainda que o réu não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia. “Hoje, com a superveniência da Lei 11.689/2008, admite-se que o réu solto, não encontrado ou foragido, possa vir a ser intimado da sentença de pronúncia por edital (artigo 420 do CPP), bem assim permite-se o normal prosseguimento do processo, ainda que o réu não compareça à sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 457)”, afirma o ministro na decisão.
No caso em questão, o réu foi intimado por edital da decisão do juiz de levar o caso a júri popular, após a edição da lei que permitiu o procedimento em caso de réu foragido. O réu é acusado de suposta prática de homicídio qualificado contra a namorada, morta com 19 facadas e um tiro na cabeça na capital federal. Conforme consta nos autos, ele teria fugido para o exterior após praticar o crime, tendo sido encontrado anos depois na Dinamarca, o que levou o governo brasileiro a pedir ao país sua extradição.
Ao negar a liminar, o decano do STF destacou ainda trechos das decisões proferidas pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as quais informam que o acusado, hoje na Alemanha, teve “ciência inequívoca” e “conhecimento pleno”, dos delitos que lhe eram imputados, quando estava na Dinamarca.
Conforme consta nos autos, M.D.B. foi interrogado por autoridade estrangeira, no pedido de extradição feito pelo Brasil à Dinamarca, e, na ocasião, teve oportunidade de conversar a sós com sua advogada. Embora não lhe tenha sido entregue mandado de citação expedido pelo Judiciário brasileiro, documento oficial de autoridade policial estrangeira comprova que o réu foi informado das acusações, tendo ele próprio confirmado ser a pessoa procurada pelas autoridades brasileiras. Apesar de ter negado a liminar, o ministro Celso de Mello destacou que sua decisão não prejudica posterior reapreciação da matéria, quando o HC for julgado no mérito.
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