O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de Abib Miguel, ex-diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (AL-PR), e manteve decisão da 9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), que decretou sua prisão preventiva.
Abib Miguel responde a duas ações penais por suposto envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato, estelionato, falsificação de documento, fraude processual, lavagem de dinheiro e desvio de dinheiro público por meio da nomeação de funcionários “fantasmas” na AL-PR. Segundo inquérito policial instaurado a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), os crimes teriam sido praticados entre a década de 1990 e o ano de 2010 e envolveriam ex-parlamentares estaduais que passaram a ser titulares de cargos estaduais e federais e abrangeriam as diversas administrações da Assembleia paranaense ao longo de cinco legislaturas.
Em março do ano passado, o ministro havia concedido medida liminar no Habeas Corpus (HC 106219) a favor do ex-diretor-geral. Na ocasião, ele entendeu que, apesar dos fundamentos para a prisão decretada nos autos de uma das ações penais – a suposta postura ameaçadora do acusado para com os agentes públicos envolvidos no caso –, as circunstâncias não demonstravam que este tivesse interferido ou comprometido qualquer ato da instrução. Em março de 2012, porém, a pedido do Ministério Público estadual, a Juíza da 9ª Vara Criminal de Curitiba expediu novo decreto de prisão preventiva.
Na Reclamação, a defesa do ex-diretor-geral alegava que o novo decreto de prisão afrontou a decisão do STF no HC 106219, pois os motivos da decretação eram precisamente os mesmos ali examinados.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora as duas prisões tenham sido decretadas com base na conveniência da instrução criminal, as circunstâncias, em cada caso, foram distintas. Enquanto no primeiro decreto o ministro constatou a ausência de circunstâncias que o justificassem, no presente caso a decisão relata a atos concretos de interferência da defesa na instrução, “por meio de atos que vêm embaraçando o andamento e postergando seu encerramento”, como a alegação de insanidade mental ao mesmo tempo em que, segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, “desenvolvia atividade profissional de forma habitual e mantinha preservada sua rede de relacionamento sem demonstrar sinais da alegada incapacidade por doença mental”.
Com base nesses elementos, o ministro Dias Toffoli afirma não ter verificado a alegada afronta a sua decisão anterior, uma vez que circunstâncias diversas justificaram a decretação da prisão preventiva. O relator observou ainda que a análise sobre o acerto ou desacerto do decreto prisional não pode ser feita por meio de reclamação.
0 Responses