A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu medida liminar em Habeas Corpus (HC 112650) requerida pela defesa de Nei da Conceição Cruz, acusado de participação na invasão do Morro dos Macacos, em 2009, que resultou na queda de um helicóptero da Polícia Militar do Rio de Janeiro e apontado como suposto chefe do tráfico de drogas no Complexo da Maré, na Zona Norte do Rio. No habeas, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).
A relatora solicitou informações e esclarecimentos, a respeito do perfil criminológico de Nei da Conceição, para o juiz de direito da Vara de Execuções da Justiça Estadual do Rio e ao juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou resolver conflito de competência entre as duas Varas e determinou a permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).
Segundo a ministra, as informações solicitadas devem versar sobre as condenações, ações penais e prisões existentes contra Nei da Conceição Cruz, com descrição dos crimes que constituem o seu objeto e a situação atual do processo. “Como esses elementos não se encontram nos autos, reputo inviável a concessão da liminar pretendida, recomendando ainda a cautela a permanência do paciente no presídio federal até o julgamento deste habeas corpus ou até que se finde o prazo corrente”, observou a ministra.
A ministra Rosa Weber explicou que os presídios federais foram concebidos para isolar presos de elevada periculosidade, especialmente líderes de grupos criminosos organizados, conforme interpretação do artigo 3º da Lei 11.671/2008 e do artigo 3º do Decreto 6.877/2009.
A relatora do habeas corpus salientou ainda que “o impetrante não pretendia liminar para que fosse transferido de volta ao sistema prisional estadual, mas apenas que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça que proferisse nova decisão sobre o tema. Provimento da espécie só é viável em caráter definitivo e não provisório”.
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