Ministra Nega Hc A Condenado Por Gestão Fraudulenta

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir fraudulentamente instituição financeira.

De acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra e venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos expressivos a uma empresa. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu o réu. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela prática do crime em questão.

Após a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso não foi admitida pelo TRF-3. Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões processuais.

Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial”, apontou.

Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra julgou improcedente o HC. O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

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