Preso em 14 de setembro do ano passado, durante operação da Polícia Federal contra grupos que estariam, com auxílio de policiais militares, contrabandeando cigarros paraguaios para o Brasil, e acusado de ser gerente e contador de um desses grupos, R.R.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113422. Ele pede a concessão de liminar que determine a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação de tal decisão, se tomada.
A defesa pede que tal medida seja tomada mediante superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando igual pedido, também em HC, tiver sido denegado por relator de outro tribunal. Isso porque R.R.L. estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto a prisão seria ilegal por não existirem fundamentos que a justificassem, uma vez que não teria havido requerimento de prisão da autoridade policial nem do Ministério Público Federal (MPF). Estes teriam requerido tão somente uma ordem de busca e apreensão na residência de R.R.L.
Uma segunda razão da suposta ilegalidade da prisão preventiva seria a inexistência de motivação concreta para cumprir os requisitos subjetivos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
Razões do juiz
No decreto de prisão preventiva, a Justiça Federal de Naviraí (MS) afirma que gravações de mensagens e ligações telefônicas mostraram que R.R.L. atua como gerente do grupo que tem como líderes Jhonatan Sebastião Portela, Ângelo Guimarães Ballerini, Valdenir Pereira dos Santos e Carlos Alexandre.
Nessa função, ainda segundo o juiz, ele seria “coautor de todos os crimes praticados por esse grupo, que consistem em contrabando ou descaminho, corrupção ativa, formação de quadrilha e utilização de telecomunicação clandestina”. Também não teria ocupação lícita, pois trabalharia tão somente em um escritório que o grupo manteria para organização da atividade criminosa.
Por esse motivo, o juiz decretou a prisão preventiva de R.R.L., para garantir a ordem pública, como “único meio possível de retirá-lo da senda do crime”. Disse ter tomado essa decisão após concluir que “não é crível que algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) sejam capazes de afastá-lo de suas atividades ilícitas”.
Entre as medidas cautelares a que se referiu o juiz estão o comparecimento periódico em juízo; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; a proibição de manter contato com pessoa determinada e de ausentar-se da comarca em que está sendo processado; recolhimento domiciliar em período noturno e outras.
Alegações
A defesa, no entanto, alega que R.R.L. é primário, o que já indicaria que, ao contrário do que afirmou o juiz, ele não faria do crime seu meio de vida. Ademais, segundo ela, o magistrado teria deixado de decretar a prisão preventiva de dois corréus que, eles sim, já possuiriam antecedentes criminais por contrabando e descaminho. Além disso, ainda de acordo com a defesa, os chefes das ditas quadrilhas objeto da operação da Polícia Federal não teriam sido apanhados pela justiça, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Recursos
Pedidos de revogação da ordem de prisão preventiva foram indeferidos tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) quanto, por fim, pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os dois últimos em negativa de liminar. E é contra essa última decisão que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.
Ela alega que a decisão não está devidamente fundamentada, pois se ateve a alegar a falta de comprovação dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. Ademais, o ministro relator do STJ disse entender que o pedido formulado no HC confunde-se com o próprio mérito da impetração, que deverá ser analisado em momento oportuno.
A defesa contesta tais argumentos, sustentando que a constrição da liberdade é excepcional e exige fundamentação idônea e esta, em seu entender, não existiria na ordem de prisão e na sua manutenção. Reporta-se a jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual “não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos (no artigo 312 do CPP), sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”.
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