A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido de Habeas Corpus (HC 101979) proposto pelo advogado Ademilson Alves de Brito, acusado de ser o responsável pelo sequestro de uma criança de seis anos de que era vizinho em um condomínio na cidade de Arujá (SP). A criança foi mantida em cativeiro por 63 dias.
O acusado havia obtido a liberdade em liminar proferida pelo relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio, em março de 2010. No mérito, o ministro manteve a mesma posição, deferindo o pedido.
Abrindo a divergência na Turma, a ministra Rosa Weber entendeu que os fundamentos da liminar não se mantinham, uma vez que o réu foi condenado em primeira instância à pena de 36 anos de prisão, e a alegação que baseava sua liberdade era o excesso de prazo da prisão preventiva.
“Estou me alinhando com a jurisprudência da Corte no sentido de que o excesso de prazo se restringe à formação da culpa. Uma vez proferida a sentença, ela se esvazia”, afirmou a ministra.
Acompanhando a divergência, o ministro Luiz Fux observou que a prisão preventiva foi proferida porque o crime cometido foi considerado extremamente grave, com um cativeiro mantido por mais de dois meses, o que demonstra a organização dos criminosos. “Isso é um crime bárbaro, uma periculosidade social manifesta, que merece mesmo a segregação cautelar para que nenhuma outra criança de seis anos e nenhuma família se submeta a isso”, afirmou.