O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução da condenação de W.S. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato contra órgão público (artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal – CP), por ter ele requerido ao INSS, e recebido, indevidamente, aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão, proferida pelo ministro em liminar no Habeas Corpus (HC) 113305, a suspensão terá validade até julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. Neste processo, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor do acusado, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso de agravo regimental, interposto em Recurso Especial (RESP), naquela corte superior.
Alegações
A DPU alega prescrição do crime atribuído ao condenado, sustentando que o início do prazo prescricional se dá com o primeiro recebimento ilegal do benefício previdenciário que, neste caso, dataria de março de 1998, e que a primeira causa de interrupção – o recebimento da denúncia contra W.S. – teria ocorrido apenas em 11 de maio de 2010. Portanto, haveria prescrição pois, pela pena aplicada, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP.
Essa tese foi rejeitada, em sede de apelação, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e, posteriormente, pelo STJ, no julgamento de RESP e de agravo regimental. Ambas as cortes entenderam que o crime, cometido de forma sucessiva e periódica, é permanente, tendo como prazo prescricional retroativo o momento da cessação do recebimento do benefício previdenciário, ocorrida em 2006.
A DPU contrapõe a tais decisões entendimento firmado pelo STF em diversos HCs, no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo com efeitos permanentes. Assim, a ação estaria prescrita, uma vez que já teriam transcorrido mais de quatro anos entre a percepção do primeiro benefício e o recebimento da denúncia. Por conseguinte, o defensor público pediu a concessão de liminar para que a ação penal fosse suspensa até o julgamento de mérito do HC. No mérito, pleiteia a extinção da punibilidade, por prescrição.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso lembrou que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo com efeitos permanentes. De acordo com tal entendimento, o delito imputado ao réu com base no artigo 171, parágrafo 3º do CP, consumou-se com o pagamento da primeira parcela do benefício indevido. Assim, foi naquele instante que se reuniram todos os elementos do tipo – emprego de meio fraudulento, induzimento em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio –, realizando-se a figura típica descrita naquele dispositivo.
Ainda de acordo com tal entendimento, o recebimento do benefício indevido mês a mês (fatos sucessivos) poderiam, em tese, se os houvesse descrito ou narrado a denúncia e os tivesse reconhecido a sentença, configurar crimes autônomos de estelionato, concatenados em concurso formal, ou em continuidade delitiva, pois teria o réu realizado, a cada mês, outra ação, agora já não induzindo, mas sim, mantendo em erro o órgão público, para receber o benefício indevido. Entretanto, como tal não ocorreu, ainda de acordo com tal entendimento, trata-se de crime instantâneo, não incidindo sobre ele o artigo 111, inciso III, do CP. Segundo esse dispositivo, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso relata que, em consulta à internet, constatou que a sentença contra W.S. já transitou em julgado. Por isso, ele decidiu suspender a execução da sentença condenatória até o julgamento de mérito do Habeas Corpus.