Por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (22) pedido do Habeas Corpus (HC 112586) impetrado pelo empresário J.R.A. e pelo gerente administrativo J.A.S., que objetivava impedir a inquirição de um procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) como testemunha em uma ação penal em curso na Vara Federal Criminal de Londrina (PR).
O procurador do trabalho integrou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em agosto de 2008, inspecionou a Usina Central do Paraná S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, em Porecatu (PR). Na ocasião, teriam sido encontrados 155 trabalhadores em condições degradantes de trabalho. O Ministério Público Federal (MPF) do Paraná denunciou o empresário e o gerente administrativo pela suposta prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo e arrolou o procurador como testemunha da ação penal.
O HC defendeu a tese de incompatibilidade de atuação do procurador como testemunha, pois como representante do MPT durante a fiscalização ele não poderia participar de oitiva na ação, o que violaria o conceito de isenção da testemunha. O ministro-relator, Dias Toffoli, considerou não haver abuso de poder ou ilegalidade no arrolamento do procurador como testemunha do processo. “Não se trata de ouvir o Ministério Público Federal, que é o acusador, mas um procurador que não tem nenhuma ingerência na ação, pois não é o encarregado da persecução criminal”, argumentou o ministro Dias Toffoli, que já havia negado o pedido de liminar no HC. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber acompanharam o relator.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio divergiu por concordar com a tese de incompatibilidade. “O Ministério Público Federal arrolou como testemunha alguém que se mostrou diretamente envolvido na apuração dos fatos que desaguaram na ação penal”, sustentou o ministro Marco Aurélio.
0 Responses