Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar ofensa a lei estadual. Diante desse entendimento, aplicado por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, negou seguimento ao recurso do Ministério Público do Espírito Santo que pretendia reverter a transferência de ex-policial militar condenado por homicídio para quartel da corporação.
A transferência foi decidida pelo Tribunal de Justiça capixaba em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-policial. Segundo o TJ, a Lei 6.868/11 do Espírito Santo permite que ex-militar cumpra pena em presídio militar. Com esse entendimento, o tribunal estadual concedeu a transferência do PM para o Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar.
A decisão levou o MP estadual a recorrer ao STJ. Segundo ele, ao determinar a transferência do policial para o quartel da Polícia Militar, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade física, o TJ contrariou o disposto no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de natureza especial deve ser garantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009. O objetivo do MP com o recurso era garantir a transferência policial para penitenciária de segurança máxima.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Jorge Mussi, em decisão individual, destacou que a verificação da alegada ilegalidade do acórdão do tribunal capixaba reclamaria análise de lei local, fato impedido pelo disposto na Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicado por analogia ao recurso especial.