A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido de habeas corpus em favor de empresário capixaba do setor cafeeiro, denunciado por extorsão, em continuidade delitiva, e por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do empresário.
Para os ministros do colegiado, a prisão do empresário está devidamente fundamentada na reiteração delitiva e no temor causado às testemunhas, encontrando amparo nos requisitos da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A decisão foi unânime.
Operação Magog
A denúncia narra que um pequeno agricultor do município de Iúna, no Espírito Santo, tomou empréstimo em dinheiro com o empresário, mas acabou não efetuando o pagamento, nem do principal nem dos juros.
Ainda segundo a denúncia, o agricultor, em fevereiro de 2010, foi à delegacia de polícia local e narrou que procurou o empresário para discutir a dívida, mas não houve acordo e foi ameaçado de morte, caso não a pagasse integralmente. Na ocasião, foi lavrado termo circunstanciado, que depois foi arquivado a pedido do Ministério Público local, para o qual o fato era atípico, já que não existiria ameaça condicional no ordenamento jurídico.
Após o arquivamento, o empresário foi denunciado, juntamente com dois colaboradores, pelos crimes de extorsão, em continuidade delitiva, e crimes contra a economia popular e contra o sistema financeiro, com base em inquérito policial originado da Operação Magog, deflagrada pela Polícia Civil e pelo Grupo Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público. A operação gerou outros inquéritos.
Requisitos da lei
A defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva decretada contra o empresário pelo juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Iúna.
Ela alegou ausência de justa causa para instauração de ação penal, uma vez que, promovido o arquivamento do termo circunstanciado, como ocorreu no caso, por atipicidade da conduta, não poderia ter havido a reabertura do inquérito e, na sequência, o oferecimento da denúncia.
Sustentou ainda que o despacho da prisão preventiva não está fundamentado, uma vez que não apresenta fato concreto a ampará-lo, de modo que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que o decreto prisional baseou-se em comportamento concreto do empresário e seus colaboradores, principalmente porque os crimes atribuídos a eles se alastraram no tempo e causaram temor às testemunhas. “Assim, diversamente do alegado pela defesa, os argumentos apresentados pelo magistrado singular atendem os requisitos exigidos pela lei”, concluiu.
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