1ª Turma Nega Liberdade A Empresário Acusado De Homicídio No Es

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinto pedido de Habeas Corpus (HC) 112849 impetrado pela defesa do empresário A.R.F., acusado pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e consumada, cárcere privado, sequestro e porte ilegal de arma. Os crimes teriam sido praticados em 2008 dentro de um galpão localizado em um rancho de sua propriedade, no Espírito Santo.

O réu foi preso temporariamente, no dia 9 de dezembro de 2008, e teve a custódia convertida em preventiva em 23 de janeiro de 2009. A defesa pedia a concessão do HC para que seu cliente aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando existência de excesso de prazo da prisão.

Em razão do excesso de prazo e da falta de fundamentação para a prisão, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela extinção do HC, porque se trata de habeas substitutivo de recurso, mas o concedeu de ofício, estendendo a ordem aos demais corréus. “A periculosidade foi assentada com base nas tintas fortes da denúncia, da imputação. Não há, na ordem jurídica, a prisão automática, a decorrer da gravidade do delito que, segundo o titular da ação penal, teria sido perpetrado”, entendeu o ministro, ao ressaltar que A.R.F. está preso sem culpa formada há quase quatro anos.

A ministra Rosa Weber também concluiu pela extinção do HC, mas não concedeu a ordem de ofício, posicionando-se no sentido de cassar as liminares concedidas anteriormente pelo relator. A ministra lembrou que uma das vítimas dos crimes sobreviveu por ter se fingido de morta e, conforme a vítima, ela e outra pessoa teriam sido capturadas e levadas até um local ermo onde sofreram golpes e foram degoladas.

“Um deles sobreviveu e essa é a versão do sobrevivente. Não há dúvida alguma de que há excesso de prazo, mas eu entendo que não se trata só de gravidade in abstrato, tem uma forma de execução do crime”, salientou a ministra Rosa Weber, ressaltando que este é um caso de relativa complexidade. Para ela, a defesa também contribuiu para o atraso, “embora no exercício do seu direito e do direito à ampla defesa”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.

Assim, a Turma julgou a extinta a ordem e rejeitou a proposta de concessão de ofício, por excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão, sendo, assim, cassadas as liminares anteriormente deferidas.

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