Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (13), recurso de embargos de declaração interposto pelo deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra decisão da Suprema Corte que, no julgamento da Ação Penal (AP) 396, condenou-o à pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10 dias, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP) e peculato (312 do CP).
Ao rejeitar o recurso, cabível para o caso de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “não assiste qualquer razão ao embargante”. De acordo com ela, no recurso “não se pretende esclarecer pontos obscuros do processo, mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”. Isso porque, no entendimento da relatora, o julgamento do Plenário, ocorrido em 28 de outubro de 2010, não incorreu em nenhum dos vícios apontados pela defesa.
Segundo ela, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que “são incabíveis embargos de declaração utilizados para infringir julgado e tentar seu reexame”. No entender dela, o recurso tinha como verdadeiro objetivo o de obter um novo julgamento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República. Segundo o parecer apresentado, “o acórdão do STF não merece reparos, por nele não haver contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na verdade, o embargante, ao opor os embargos e postular a concessão de efeitos infringentes, procurou utilizá-los como verdadeiro recurso de apelação, buscando rediscussão da matéria ‘in totum’ (em sua totalidade). Seu intuito, portanto, é o de obter novo julgamento da causa que, de forma devidamente fundamentada, já foi decidida pelo Plenário desta Corte, e para obstar o trânsito em julgado do acordo e a posterior expedição do mandado de prisão para que se dê início ao cumprimento da pena”.
O caso
Natan Donadon foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia sob acusação de, no exercício do cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa daquele estado (AL-RO), juntamente com sete corréus, ter desviado recursos daquele legislativo por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.
O processo teve origem em Rondônia, mas, em função de Donadon ter assumido uma cadeira de deputado federal, o processo foi desmembrado para que ele fosse julgado pela Suprema Corte, em razão da prerrogativa de foro. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. Em seguida, Donadon assumiu novo mandato, em função de nova eleição.
Entre outros argumentos utilizados em sua defesa, na época, e agora reiterados no recurso de embargos, Natan Donadon pedia a nulidade do processo. Com a rejeição dos embargos na sessão de hoje, mantém-se na integralidade a decisão da Corte que o condenou.
Habeas corpus
O ministro Marco Aurélio votou pela concessão, de ofício, de habeas corpus para excluir a pena imposta ao deputado pelo crime de quadrilha, por considerar prescrita a pretensão punitiva relativamente a esse delito.
A maioria, no entanto, seguiu o entendimento da relatora quanto a esse ponto. Segundo ela, “entre uma causa de interrupção da prescrição e outra não houve período superior a oito anos”, afastando, assim, alegação da defesa quanto à prescrição.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que, para efeito de interrupção do prazo prescricional, deve ser considerada a data da sessão plenária que condenou o réu (28/10/2010), considerando-se publicada a decisão no dia do próprio julgamento. Ela acrescentou que a publicação da redação do acórdão no Diário da Justiça somente se aplica como termo inicial para o prazo de interposição de recursos, e não como causa interruptiva da prescrição.
O ministro Marco Aurélio, entretanto, argumentou que a denúncia contra o deputado foi aceita em 4/11/2002, mas o acórdão não foi publicado no Diário da Justiça antes de 4/11/2010. Para ele, prevalece a publicação no Diário de Justiça, por isso considerou prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de quadrilha.