Condenado por tráfico de drogas pela Justiça paulista, Alexandre Campos dos Santos teve Habeas Corpus (HC 111830) extinto pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Em seu pedido, alegava ter direito à progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Por unanimidade, foi julgada inadequada a via do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC, com base na jurisprudência da própria Turma. Contudo, os demais ministros rejeitaram proposta defendida pelo ministro Marco Aurélio para a concessão da ordem de ofício.
Segundo a relatora do processo, ministra Rosa Weber, o juiz da execução penal tem o direito de impor a realização do exame criminológico. “Trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso constitucional, proponho a extinção sem solução do mérito. Não proponho a concessão da ordem de ofício, porque a insurgência do impetrante diz com o fato de o juízo da execução penal ter imposto a realização do exame criminológico para a progressão do regime. É uma faculdade, como revela a Súmula Vinculante 26, que o juiz tem, se estiver convencido da sua necessidade”, afirmou em seu voto.
A realização do exame criminológico foi omitida da redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a partir da edição da Lei 10.792/2003. A Súmula Vinculante 26 do STF, de dezembro de 2009, estabelece que o juízo da execução poderá determinar, de modo fundamentado, a realização do exame.
Segundo a divergência proposta pelo ministro Marco Aurélio, o efeito da edição da Lei 10.792/2003 foi a impossibilidade da realização do exame criminológico para a progressão de regime: “O legislador, quer queiramos ou não, afastou da lei de execução a exigibilidade desse exame. Concedo de ofício a ordem.”, afirmou.
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