Está mantida a prisão de uma mulher acusada de furtar diversas lojas do Shopping Del Rey, na cidade de Belo Horizonte (MG). A decisão é da Quinta Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou o pedido de habeas corpus, considerando correta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado a liberdade provisória.
Consta do processo que a mulher foi presa em flagrante, no dia 13 de julho do ano passado. No mesmo dia, ela furtou diversos produtos em três lojas de departamento e em um supermercado, onde foi abordada por um segurança.
Denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4°, inciso II (por três vezes) combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 71 do mesmo estatuto, foi decretada a prisão preventiva. A defesa requereu liberdade provisória para a paciente responder em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado.
Prisão mantida
A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJMG. Após examinar o habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão já que a paciente é reincidente e tem duas condenações por crime patrimonial.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando constrangimento ilegal, já que o TJMG não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente.
Além disso, afirmou que mesmo sendo a mulher reincidente, não haveria impedimento à concessão da liberdade provisória, pois seria vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena base. Argumentou que a reincidência somente seria considerada no momento da prolação da sentença. Por fim alegou que com o advento da Lei 12.403/11, haveria outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva que poderiam ser aplicadas ao caso.
Reincidência
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, conforme demonstrado no processo, a mulher é reincidente, estando em cumprimento de pena por várias condenações em delitos contra o patrimônio e que, em junho de 2012, foi beneficiada com um alvará de soltura em habeas corpus.
Segundo ele, essas circunstâncias revelam a propensão da paciente à pratica delitiva e demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que solta, volte a delinquir, afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima, restando justificada a necessidade de sua prisão.
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