A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em favor de acusado de corrupção ativa, receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
O relator, ministro Jorge Mussi, disse que a prisão serve para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos delitos supostamente cometidos, do modus operandi e do concreto risco de reiteração criminosa. O preso já possuía condenação pela prática de crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
De acordo com o processo, o homem foi preso em flagrante depois de uma denúncia anônima. Além de arma com numeração raspada, os policiais encontraram na casa do denunciado aproximadamente R$ 7 mil em dinheiro. As cédulas estavam manchadas de rosa – semelhantes àquelas encontradas em caixas eletrônicos roubados – e estendidas sobre um papelão para secá-las, na tentativa de remover a coloração. O dinheiro foi oferecido aos policiais para não prendê-lo.
Para o relator, não há constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.
Mussi considerou ainda que a prisão antecipada era necessária para impedir a reiteração criminosa, uma vez que o réu demonstrou propensão a atividades ilícitas, com real possibilidade de voltar a praticar crimes se ficasse solto.
Como não havia ilegalidade na prisão que justificasse a concessão da ordem de ofício, a Turma não conheceu do o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
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