Preso preventivamente desde 6 de setembro do ano passado por determinação do juízo de Tangará (SC), sob acusação dos delitos de estelionato e formação de quadrilha (artigos 171 e 288 do Código Penal – CP), A.J.B. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine sua soltura.
O pleito foi formulado em pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 116604, que tem como relator o ministro Teori Zavascki. A defesa de A.J.B. alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida por juiz incompetente, já que o juiz de Tangará transferiu posteriormente o processo para a 11ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, mas manteve a prisão. Baseando-se em jurisprudência do STF (HC 71223), a defesa argumenta que “a incompetência do juízo gera a nulidade do decreto preventivo”.
O HC aponta ainda excesso de prazo, com violação ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (CF) – já que a ação, cuja denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2012, não teve curso. Assim, a defesa pede a superação das restrições da Súmula 691 do STF para que seja concedida a liminar. A súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado por outro tribunal superior. Neste caso, houve negativa de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, igual pedido já havia sido negado, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).
O caso
Conforme consta na decisão do STJ, juntamente com quatro corréus, A.J.B. teria induzido vários empresários, utilizando-se de ardil, que consistia na promessa de facilitar a obtenção “de financiamentos extremamente vantajosos e em prazos exíguos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)”, bem como na oferta de consultoria tributária mediante promessa de facilitar a renegociação de dívidas – com vantagens, para tanto se utilizando de influência de parentes, que seriam funcionários do BNDES e da Receita Federal.
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