Negada Liminar A Acusado De Extorsão Qualificada

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 116413 impetrado em favor do policial civil do Distrito Federal R.F.S., preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, tipificado no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (CP). No HC, que ainda será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, a defesa pede que seja expedido alvará de soltura para que R.F.S. possa responder ao processo em liberdade.
A defesa do policial, que está recolhido na Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do DF, contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) de pedido semelhante. Nessa decisão, o STJ apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não é admissível o manejo de HC em substituição a recursos ordinários (tais como apelação, agravo em execução e recurso especial), tampouco, como sucedâneo de revisão criminal.
Em oposição à alegação da defesa de que a ordem de prisão preventiva careceria da devida fundamentação, a Turma do STJ entendeu que a decisão estava fundamentada na periculosidade, caracterizada pelo modus operandi (modo de operar) do acusado, que teria utilizado uma viatura policial, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, para privar a vítima de liberdade na prática da extorsão.
Alegações
Ao pedir a soltura, a defesa alegou que R.F.S. “sempre foi, e é, um policial exemplar, que sempre desempenhou cargo de chefia”. Sustenta, também, que a instrução penal, apesar de encerrada, ainda se encontra pendente de juntada de peças referentes à quebra do seu sigilo telefônico, o que, segundo alega, implica constrangimento ilegal, pois ele já está preso preventivamente há mais de seis meses.
Sustenta, ainda, que a custódia cautelar do policial “tem sido mantida com base em meras presunções, como a de que, por ser policial, poderia voltar a colocar a sociedade em risco, poderia vir a coagir as supostas vítimas”. Invocando o princípio da não culpabilidade, a defesa reclama por fim, em substituição à prisão preventiva, a aplicação de medidas alternativas previstas na Lei 12.403/2011.
Decisão
Na decisão em que negou a liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal e, ainda, conveniência da instrução criminal.
“Entendo, a priori, que o juízo de origem (o STJ) indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para resguardar a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, liminar em HC é concedida em caráter excepcional, em face da configuração da fumaça do bom direito e do perigo na demora de uma decisão judicial. Entretanto, “no caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão de medida cautelar”, constatou.

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