O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 116587 para determinar que a prisão preventiva do médico T.S.M. seja cumprida em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC. O acusado teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012 em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte, que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M. é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O relator observou que este caso apresenta situação excepcional, que permite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”. De acordo com Lewandowski, a concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais quando se verifica o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora], requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que, para o ministro, estão presentes neste HC.
“Pelo menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de cumprimento da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318 do CPP [Código de Processo Penal]”, entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Conforme o relator, a defesa juntou aos autos laudo médico informando que seu cliente encontra-se hospitalizado para tratamento de doença grave.
Em sua decisão, o ministro transcreveu trecho do laudo, segundo o qual T.S.M. está internado para avaliação e estabilização do quadro clínico. O laudo aponta que o acusado é portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter progressivo, podendo evoluir para a necessidade de transplante hepático. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida liminar, ao considerar que “o encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”.
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