Condenado a três anos e seis meses de prisão por crime de tortura, o policial civil e ex-coordenador de administração penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior do Rio Grande do Norte F.A.D.S. impetrou Habeas Corpus (HC 116743) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a obrigatoriedade do cumprimento da sua pena em regime inicialmente fechado, conforme previsto na Lei de Tortura (Lei 9.455/97).
A defesa do policial afirma que ele “preenche os requisitos necessários para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto” e que se não houvesse a imposição prevista no parágrafo 7º do artigo 1º da Lei de Tortura seu cliente teria sido condenado a cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto. “A autoridade judicial sentenciante nada disse quanto às condições pessoais desfavoráveis ao (condenado) que pudessem ensejar a fixação inicial de regime prisional mais gravoso”, afirma o HC.
A defesa também ressalta que “a própria Constituição Federal contempla as restrições que devem ser impostas àqueles condenados por crime hediondo, e dentre elas não se encontra alguma que verse sobre a obrigatoriedade de imposição do regime extremo para o início do cumprimento da pena”. Nesse sentido, destaca o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição, que determina que a lei regulará a individualização da pena, e o inciso XLIII do mesmo artigo, que afasta os benefícios da fiança, graça e anistia para o condenados por tortura.
Afirma ainda que a determinação da Lei de Tortura fere dispositivos do Código Penal que determinam que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, “poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto” (alínea “c“ do parágrafo 2º do artigo 33 do CP) e que o juiz deve determinar o regime inicial de cumprimento de pena em observância “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (artigo 59 do CP).
“A obrigatoriedade prevista na Lei de Tortura do cumprimento de pena em regime inicial fechado deve ser revisto e superado, sob pena de afronta à individualização da pena, conforme já ocorreu em relação à Lei dos Crime Hediondos”, ressalta a defesa. Destaca também que em junho de 2012, no julgamento do HC 111840, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que determina que os condenados por delitos hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Trânsito em julgado
Como a condenação contra o policial já transitou em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer), a defesa solicita a concessão de liminar para suspender a expedição do mandado de prisão contra ele, até que seja julgado o mérito do HC impetrado no Supremo e do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, o pedido de liminar foi negado.
No mérito, requer a cassação definitiva da decisão judicial proferida pelo STJ e a modificação do regime prisional imposto ao policial para aberto ou semiaberto.
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