Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (5) um Habeas Corpus (HC 112242) solicitado pela defesa de R.F.G.L., condenado pelo crime de homicídio em decorrência de um acidente de trânsito na Ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília, em 2004. O veículo que causou o acidente colidiu contra outro automóvel causando a morte do segundo motorista e, por essa razão, o homem foi condenado a 10 anos de reclusão por homicídio (artigo 121, caput, do Código Penal). Na ocasião do acidente, o condutor trafegava a 165 km/h em uma via em que a velocidade máxima permitida era de 70 km/h.
Conforme a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), ao dirigir o veículo em alta velocidade, o acusado teria assumido o risco de causar a morte de outra pessoa. A defesa, por sua vez, sustentou que o juízo de pronúncia teria aditado a denúncia indevidamente para incluir a acusação de que o então acusado estaria participando de “racha automobilístico” no momento do acidente. Diante disso, a defesa solicitou ao TJDFT que classificasse o crime apenas como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), mas o pedido foi negado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou esse argumento mantendo a decisão inicial. Por essa razão, a defesa recorreu ao STF alegando constrangimento ilegal e pedindo a anulação do julgamento a partir da sentença de pronúncia.
Voto
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o HC não pode ser concedido porque já houve condenação pelo Tribunal do Júri, que é soberano e não pode ser substituído por nenhum outro órgão jurisdicionado.
“Essa relevantíssima circunstância obsta o enfrentamento da questão por esta Corte, pois o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitada, concluiu pela prática de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a esse tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso”, asseverou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que o juízo do caso, ao proferir a sentença, destacou que a tese do dolo eventual foi acolhida especialmente em função da excessiva velocidade do automóvel do condutor, incompatível para a via em que ocorreu o acidente, o que demonstraria a aceitação do risco de produzir o resultado.
O relator destacou ainda que, se por alguma razão “o Conselho de Sentença incidiu em erro e proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, caberá somente ao tribunal popular realizar novo julgamento do caso, não podendo nenhum órgão do Poder Judiciário proferir novo veredicto”. O ministro também informou que o TJDFT, ao julgar o recurso de apelação, já deu parcial provimento, mas manteve a condenação considerando que as provas foram corretamente apreciadas pelo Tribunal do Júri.
Acusação de “racha”
Já em relação ao argumento da defesa de que a acusação de prática de “racha” teria ocorrido em momento indevido, o relator destacou que “não há que falar em nulidade do processo desde a sentença de pronúncia em função da alegada inclusão de fato não narrado na inicial acusatória, qual seja, a participação do paciente em racha automobilístico”. Segundo ele, tal fato não causou prejuízo à defesa do réu, pois essa informação foi trazida por uma testemunha e contestada por outra, portanto, ao proceder a análise das circunstâncias judiciais por ocasião da dosimetria da pena, o magistrado-presidente do Tribunal do Júri desconsiderou essa possibilidade por entender que diante dos depoimentos conflitantes das testemunhas, tal fato não ocorreu.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello.